Controle de pragas segundo a RDC 52: O que você precisa saber

por | ago 8, 2022 | Dedetização, Legislação | 1 Comentário

Controle de pragas segundo a RDC 52 / 622

Uma atualização foi feita na RDC 52, uma das mais importantes quando se fala de normas direcionadas às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Agora, a nova Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa que dispõe sobre o funcionamento de tais estabelecimentos é a RDC 622, que entrou em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Com isso, tanto a RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009 quanto a RDC nº 20, de 12 de maio de 2010 foram revogadas, dando lugar às obrigações especificadas na RDC 622.

Quer entender tudo sobre a atualização da RDC 52 para o controle de pragas? Fique por dentro deste artigo, pois vamos detalhar o que consta na resolução de nº 622.

RDC 52 agora é RDC 622: Entenda o seu objetivo

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária decidiu em reunião realizada em março de 2022 sobre a atualização da RDC 52 para a RDC 622.

As normatizações da RDC 622 têm o objetivo de garantir o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, as quais englobam: oferecer serviço com qualidade e segurança e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfetantes.

Portanto, a partir da RDC 622, a empresa que presta serviço de controle de vetores e pragas urbanas pode conhecer todas as providências determinadas pela Anvisa em relação ao que é permitido ou não. Estando de acordo com essa resolução (a antiga RDC 52), o empreendimento estará dentro da legislação vigente no Brasil, podendo atuar sem preocupações com multas ou advertências.

Para quem se destina a RDC 52 / RDC 622

Conforme ressaltamos anteriormente, a Resolução de Diretoria Colegiada de nº 622 é específica para empresas especializadas na prestação de serviços relativos ao controle de vetores e pragas urbanas.

Os serviços oferecidos por esses estabelecimentos podem ser aplicados em ambientes variados. Por exemplo:

  • Hospitais, clínicas e laboratórios;
  • Indústrias de todos os ramos;
  • Locais em que ocorre desde a produção até o transporte de alimentos;
  • Onde ocorre desde a produção até o transporte de produtos farmacêuticos, cosméticos e hospitalares;
  • Fornecedores de itens para clubes, shopping centers, residências e condomínios
  • residenciais e comerciais;
  • Veículos de transporte coletivo; aeronaves e embarcações;
  • Aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos;
  • Ambientes voltados para entretenimento;
  • Órgãos públicos e privados, entre outros.

O que a antiga RDC 52 e nova RDC 622 exige?

Tudo o que consta nas definições da RDC 622 está relacionado aos procedimentos que precisam ser adotados pelas empresas especializadas na prestação de serviços relativos ao controle de vetores e pragas urbanas.

A primeira e uma das principais determinações é conjunto de Boas Práticas Operacionais. Ou seja, diz respeito a tudo aquilo que a empresa deve fazer para estar por dentro dos parâmetros legais.

Também há a disposição sobre a atividade em si do controle de vetores e pragas urbanas, que deve ser realizada com um conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento e / ou aplicação, ou ambos. Lembrando que a frequência mínima recomendada para esse trabalho é mensal.

Outro ponto relacionado na RDC 622 é a obrigatoriedade do negócio ser embasado em um CNPJ, e ter o licenciamento pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, caso contrário, não será possível prestar esse tipo de serviço.

A RDC 622(antiga RDC 52) também dispõe sobre as empresas que atuam no controle de vetores e pragas urbanas a exigência de:

  • Equipamento de Proteção Individual (EPI);
  • Licença ambiental ou termo equivalente
  • Licença sanitária ou termo equivalente
  • Procedimento Operacional Padronizado (POP)
  • Produtos saneantes desinfetantes registrados pela Anvisa e voltados somente para empresas especializadas;
  • Responsável técnico com formação superior ou médio profissionalizante.

Lembrando que segundo a resolução da Anvisa, pragas urbanas consistem em “animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos”.

Do mesmo modo, o órgão caracteriza os vetores como: “artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos”.

Empresas de controle de pragas que têm autorização de funcionamento

Segundo os requisitos gerais expostos na RDC 622, a empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

Aquele empreendimento que atua no ramo de controle de pragas tem a obrigação de solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.

Somado à necessidade de ter uma licença de funcionamento, está a utilização de produtos saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas ou de venda livre que tenham autorização da Anvisa.

A RDC 622, assim como determinava a RDC 52, prevê também que a corporação tenha profissionais com a qualificação técnica para atuar nesse segmento. Tais funcionários precisam apresentar registro no respectivo conselho comprovando sua formação e regulamentação profissional.

Instalações, manipulação e transporte segundo a RDC 622

Importante frisar que a resolução da Anvisa atualizada também dispõe de normas a respeito das instalações da empresa. Todos os locais utilizados devem ser exclusivos da empresa que atua com controle de vetores e pragas urbanas.

Isto é, segundo a RDC 622, o estabelecimento não pode dividir o imóvel com outras empresas ou com moradias. Lembrando que o local escolhido precisa ter condições sanitárias, de higiene e acomodação para estar dentro da legislação.

Fora isso, a organização deve seguir as regras referentes à manipulação dos produtos saneantes, bem como do transporte desses produtos de um local para o outro, sempre preservando a saúde humana.

Lembrando que fica vedado o descarte de produtos e embalagens que mantinham tais químicos em locais que não sejam a própria empresa regulamentada. Isso porque outros espaços – como os do cliente, por exemplo – não contém a autorização de descarte de acordo com as normas de biossegurança.

Por fim, a RDC 622 destaca que caso haja o descumprimento de algum ponto desta resolução incorre em uma infração sanitária. O responsável pela empresa pode ser punido como prevê a Lei nº 6.437.

E então, o que achou da atualização realizada na RDC 52? Acesse aqui o arquivo completo da RDC 622 disponibilizado pela Anvisa. Compartilhe este artigo com quem precisa conhecer essas novas diretrizes e continue acompanhando outras novidades sobre o controle de vetores e pragas. Até a próxima!

1 Comentário

  1. Luiz Alberto

    Parabéns pelo post, este arquivo foi muito proveitoso cujo objetivo é o esclarecimento aos agentes sanitarista que ajudam a população no combate as pragas urbanas.

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